A Lei 14.382/2022 modificou a 6015/73 (lei de Registros Públicos), e aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome na via extrajudicial, cujos procedimentos são feitos diretamente no Cartório de Registro Civil da residência do interessado.

ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRADO PELOS GENITORES

Para os casos em que houve discordância com a escolha do nome do recém nascido, os pais agora tem o prazo de até quinze (15) dias após o registro do filho no cartório, para fazer a alteração do nome, ou seja: os pais de comum acordo comparecem ao Cartório de Registro Civil e pedem a alteração do nome que foi objeto do registro por ocasião do parto.

Essa retificação só é possível administrativamente e direto no Cartório do Registro se houver concordância de ambos os genitores. Caso contrário, encaminha-se a oposição para decisão judicial.

ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA PRÓPRIA PESSOA

Outra inovação importante é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil (18) anos, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de justificativa. Para tanto, basta o interessado comparecer pessoalmente, ao Cartório de Registro Civil com todos os documentos pessoais e fazer a solicitação.

ALTERAÇÃO DE SOBRENOME

Também existem hipóteses de alteração de sobrenome diretamente no Cartório de Registro Civil, bastando requerimento e documentação comprobatória, nas seguintes hipóteses:

a) Inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

b) Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuges ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado,a qualquer tempo;

c) Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

d) Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

e) Inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

f) Exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio de averbação da extinção da união estável em seu registro;

 

g) Inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Compartilhe nas Redes Sociais: